*Edilson Alves de França
Segundo esclarecem nossos lexicógrafos, a palavra Babel origina-se da hebraico Balal, traduzida como a ação de tumultuar, embaraçar, misturar ou confundir. Noutras palavras, estabelecer desordens tais como a que teria ocorrido quando os criativos descendentes de Noé, ávidos por alcançar o céu, teriam deixado para a história o primeiro exemplo do que conhecemos hoje como “obra inacabada”. Naquela oportunidade, quando sequer poder-se-ia cogitar do auxílio da imprensa, a construção da monumental torre de Babel teve que ser barrada por providencial iniciativa divina, sem qualquer interferência do apolítico tribunal de contas babilônico.
Atualmente, como se tem visto, a ação de “babelizar” ou “ababelar” tem assumido novas feições e se adaptado, muito bem, ao processo judicial brasileiro. No âmbito dos tribunais, por exemplo, o ababelamento jurídico tem sido documentado ao vivo e a cores, com inegável fartura. Seja através de enganosas chicanas ali debatidas com aparente seriedade, seja pelo individual prazer narcisista da “erudição”. O fato é que as babelices estão se multiplicando de forma tal que já fazem por merecer as contundentes censuras a respeito. Mas não quero me referir, como razoavelmente se possa pensar, à atuação de alguns dos nossos Ministros com assento nessa ou naquela Corte. Até porque, reconhecemos que, muitos deles, já não têm fôlego para subir e descer as escadas daquela torre imaginária, tantas e quantas vezes a vaidade pessoal possa exigir.
Aqui e agora, refiro-me, mais precisamente, a uma prática que embora não seja de fácil comprovação processual, vem se tornando mais frequente do que se possa imaginar. É que, atualmente, na medida em que o cerco contra a corrupção se fecha e se aprofunda, alcançando as entranhas e os entranhados nos poderes da República, as ações ababelatórias têm se multiplicado e assumido seu obstinado papel de confundir, de procrastimar, tumultuar, embaraçar ou transformar as instruções processuais em verdadeiras babéis. Torna-se, definitivamente, verdadeira estratégia de defesa, abusivamente estimulada por alguns atores desse malfadado teatro da impostura.
É possível que isso esteja ocorrendo porque os ababeladores, embora esbocem teorias escusativas distanciadas do efetivo direito de defesa, contam com a dificuldade de se comprovar, em cada caso concreto, a real intenção de fuga da submissão à lei. Mesmo que a conduta ababelatória seja compreendida como violação do princípio da probidade processual, decorrente do dever de esposar a verdade, essa dificuldade comprobatória tem subsistido. Tanto é que, embora conste de expressa previsão no art. 347 do Código Penal, não se tem exemplos significativos do reconhecimento dessa nociva fraude processual.
Dentro desse indevido contexto aperfeiçoatório, a utilização da mídia em momentos e datas significativas, visando difundir teorias defensivas enganosas, vem se destacando como disfarçada tentativa de emplacar mais uma nova modalidade indireta de confundir, de ocultar ou negar a seriedade do trabalho desenvolvido por órgãos e instituições comprometidas com o combate à corrupção. E, para tanto, haja doses inapropriadas de uma catalizadora vitimologia infantil e nada convincente.
Nesses casos, o que tem se revelado inovador, mais precisamente, é a forma e o momento no qual se busca inocular a dúvida ababelatória na mente dos atônitos cidadãos. No mais, esses pronunciamentos televisivos (pagos pelo contribuinte), carregados de aparente indignação e revolta, em verdade, não passam de engendradas defesas antecipadas, confirmatórias de um velho provérbio popular, posto no sentido de que “quem é coxo parte cedo”.