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‘Colaboração Premiada’ em vez de Delação

Colaborador de Navegos, jurista e autor de um Dicionário da Corrupção no Brasil, em preparo, disserta sobre o significado e o conteúdo da “colaboração premiada” defendida pela Procuradora da República Cibele Benevides, em vez de “delação premiada”, denominação que vai muito além duma questão meramente semântica.

*Edilson Alves de França

Ninguém melhor que a Procuradora da República Cibele Benevides, logrou resumir, com similar propriedade, a história, o significado, o conteúdo e a importância do instituto da colaboração premiada. Sua resposta à indagação-título de um oportuno trabalho que recentemente ofereceu à comunidade jurídica, afigura-se elucidativa. Ou seja: “… a colaboração premiada compensa.”¹

De fato, segundo se tem observado, os benefícios decorrentes desse proveitoso instituto multiplicam-se e superam, em muito, as aventadas imperfeições que se lhes são antepostas. Principalmente, aquelas suscitadas por conhecidos frequentadores das escuras vielas da corrupção. O mais incrível é que, paradoxalmente, aqueles que pregam o retrocesso legislativo alegam, na sua maioria, a possibilidade de graves prejuízos para a administração da Justiça e, em consequência, para a própria democracia. Ou seja, procuram fazer crer que a estressante expectativa penal que paira sobre suas cabeças ( e recheados bolsos), extropolaria o desgaste psicológico e os colocaria em confronto com uma nova hidra que, segundo reconhecem, nem mesmo o mais hercúleo dos corruptos, conseguirá vencer.

Pura tentativa de um logro que, infelizmente, já toma forma de apressado projeto de lei. Em contraponto, para que se tenha evidenciado o acerto da expressiva maioria das colaborações premiadas, basta se ter presente a consequência dissuasiva daquele propósito criminoso que parece inato ao corrupto. Mas não é só, desponta ainda promissora, a concreta probabilidade de uma mais eficiente recuperação do erário, além da efetiva possibilidade de “desbaratamento da organização criminosa”, tal como sugere a irrespondível doutrina.

Ademais, diante de um criticado sistema de Justiça, tanto pela lerdeza como pelas dificuldades enfrentadas no âmbito investigatório, a participação positiva do colaborador renova a esperança de um povo que já parecia dormir nas nuvens do ceticismo. Quem sabe? Talvez agora, possamos reverter aquela negativa ideia que compara a Justiça com frágil teia de aranha, onde ficam presos os pequenos insetos, enquanto os grandes e mais poderosos rompem-na com facilidade.

Ainda quanto a irreversibilidade da colaboração premiada, importa acrescer que às convenções de Palermo e Mérida, subscritas pelo Brasil, reportam-se à Corrupção e à Criminalidade Transicional Organizada, acolhendo o instituto da colaboração como meio de prova, tendente a identificar co-autores, propiciar a localização de pessoas ou bens, além de propiciar a recuperação do produto da prática criminosa. Sem falar que, no Brasil, mais de dez diplomas legais consagram seu emprego, sob as mais diversas circunstâncias. Difícil, portanto, muito difícil para os numerosos incomodados reverterem um anseio popular, já materializado pelas placas, faixas e gritos de “basta de corrupção.”

Em síntese, a colaboração premiada, certamente, continuará a produzir resultados devastadores para os corruptos. A denominada Operação Lava-Jato, hoje superando a trigésima fase, certamente não lograria alcançar tamanha desenvoltura, não fosse os desdobramentos propiciados por colaborações ou confissões jamais imaginadas. Seja quanto a concretude fática, seja no que tange ao alcance e dimensão dos resultados colhidos, “a colaboração premiada compensa.”

No mais, as alegativas de seletividade, abusos perseguições ou suposto estrelismo, retratam, de regra, mero esforço de sobrevivência política ou rabulescas investidas de quem, desesperado, não encontra o caminho de antes, na tentativa de voltar ao velho “quartel de Abrantes.”

  • Delação Premiada. Do livro em preparo Dicionário da Corrupção no Brasil.

 1 – BENEVIDES, Cibele. “A colaboração premiada compensa?” In O Ministério Público e os Desafios do Século XXI: uma abordagem juseconômica. Curitiba, Editora CRV, 2015, p. 19.

Em destaque, a Procuradora Federal Cibele Benevides e o Procurador Federal aposentado e escritor Edilson Alves de França; acima, Cibele Benevides.