Edilson Alves de França
Conforme se obtém do atual texto constitucional, os Conselhos podem ser definidos como órgãos colegiados de supervisão, fiscalização, administração, normatização ou assessoramento, voltados para a atuação de instituições, pessoas ou entidades públicas. O Conselho da República, por exemplo, constitui-se “órgão superior de consulta do Presidente da República”, circunstância que o aproxima do significado original (concilium), herdado do direito romano.
Na mesma linha, instituído pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entre outras atribuições, tem a tarefa de: a) controlar a atuação administrava e financeira do Poder Judiciário; b) fazer com que sejam observados os deveres funcionais dos juízes; c) zelar pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura e d) apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário. Ainda dentro desse contexto fiscalizatório, cabe ao CNJ, receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos desse mesmo poder, tarefa essa que é reeditada pelo art. 103-b, § 4ª, III, da Constituição, ao atribuir-lhe a incumbência de receber, através do seu Corregedor, denúncias relativas aos magistrados e aos serviços judiciários, representando ao Ministério Público, nos casos de crime contra a administração pública ou de abuso de poder.
Como era de se esperar, diante das inovações imprimidas pela referida Emenda Constitucional, a criação do Conselho Nacional de Justiça passou a ser objeto de severas críticas e notória resistência por parte da magistratura. Tanto é que, naquela oportunidade, foi ajuizada a ADI nº 3.367/DF, sob o argumento de que a fiscalização e controle que se pretendia imprimir revelavam-se incompatíveis com o princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea constante da nossa Lei Maior. Argumento esse rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal, ao observar que o Conselho passou a integrar o próprio Judiciário, caracterizando-se, assim, como uma espécie de controle interno desse mesmo poder.
Ultimamente, alguns acontecimentos têm trazido o CNJ para o centro das atenções. A decisão do seu Corregedor, arquivando uma representação contra o Ministro Sérgio Moro, por ter aceitado a chefia da pasta da Justiça quando ainda exercia a magistratura, provocou comentários de variadas conotações. Do mesmo modo, foi injustamente criticado ao exigir que todos os Tribunais do país apresentassem projetos de criação de cargos e, de logo, se abstivessem de praticar qualquer ato nesse sentido, sem sua preliminar apreciação. O fato é que, entre uma recomendação e outra, a Corregedoria do CNJ tem demonstrado a necessidade dos Tribunais imprimirem efetiva transparência aos seus atos administrativos, em atenção às leis orçamentárias e aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com efeito, não se nega a circunstância do CNJ haver adotado algumas proveitosas medidas administrativas. O que preocupa, segundo se tem observado, é o fato da sua Corregedoria, em determinados momentos desempenhar seu papel constitucional e, noutras oportunidades, ceder às pressões corporativas, conforme revelaram alguns dos seus integrantes e segundo tem divulgado a imprensa. Pior ainda, já se começa perceber que esse mesmo Conselho vem claudicando ao adotar progressiva transferência de atribuições para as Corregedorias Estaduais. Isso ocorrido, inclusive, quando se tem presente graves e injustificáveis condutas, atribuídas a esse ou aquele alusado que, em razão de conveniências administrativas, passa a ser investigado por “colegas”, integrantes de colegiados locais.
Enfim, as ações apuratórias do CNJ não devem nem podem ceder passo à conveniências ou influências alheias à preservação da lei e da imagem da justiça. A Constituição, como tantas vezes repetido, está aí para ser cumprida, inclusive pelo CNJ. Tanto no que tange a lisura da sua atuação, como no que pertine ao recebimento e apuração de reclamações e denúncias relativas aos magistrados e aos serviços judiciários. O CNJ deve, como não poderia deixar de ser, reverenciar a nossa Lei Maior e procurar meios e condições que viabilizem o efetivo exercício de suas funções.
Edilson Alves de França, ex-procurador regional da República, ex-subprocurador-geral da República e professor de pós-graduação em direito na UFRN.
