Fernão Lara Mesquita
O recall do promotor distrital de São Francisco, Chesa Boudin, aprovado terça-feira retrasada, dia 7, por 121.956 votos a 99.571, enseja uma olhada de comparação entre os sistemas judiciários de common law das democracias e o nosso.
A função dos promotores públicos nas democracias é a de decidir, com base no cotejamento da lei escrita, quais casos apurados pela polícia e submetidos a essa autoridade devem ou não ir a julgamento pelo júri, caso em que os próprios promotores se encarregarão de demonstrar aos jurados porque cada réu merece ser condenado.
Os nossos também têm essa atribuição, mas não apenas ela. Se você der uma pesquisada no Google sobre o que é o Ministério Público brasileiro vai encontrar os aleijões em camadas sucessivas que se foram acrescentando ao longo do caminho, ou para atender a esquemas ancestrais de privilégio, ou para fazer o sistema conviver com as distorções do que chamam “a democracia brasileira”.
O Ministério Público da União (MPU), por exemplo, divide-se em três ramos além do original que é o Ministério Público Federal (MPF): o Ministério Público do Trabalho (MPT), herança do “trabalhismo” que foi a ferramenta de suborno eleitoral de Getúlio Vargas e sucessores, o Ministério Público Militar (MPM) para calar a boca dos fardados com quem sempre é perigoso mexer “de fora”, e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para satisfação da alta classe da privilegiatura…
Como o único fundamento inegociável da “democracia à brasileira” é que o cidadão é e deve permanecer absolutamente impotente, num dos nossos raros momentos de febre súbita de “cidadania” como foi o da “redemocratização” e da constituinte findo o regime militar, em vez de restituir ao povo o poder de cuidar de si mesmo e mandar nos seus representantes eleitos deu-se ao Ministério Público superpoderes para “substituir o povo” nesse papel.
Passou a ser dele a atribuição de cuidar dos “interesses sociais e individuais indisponíveis”, seja isso o que se quiser que seja, coisa que por si mesmo é impossível definir com alguma precisão até hoje e para sempre, para além de “zelar”, em lugar do povo e para o povo, por tudo o mais que os constituintes se lembraram de nomear, entre eles os interesses de cada um de nós em “educação, saude, meio ambiente, direitos dos incapazes, dos idosos, das crianças e dos adolescentes” e por aí afora…
A pretexto de tão nobre tarefa e para que ela pudesse ser exercida sem peias, dentro da brasileiríssima lógica da falta de lógica, deu-se ao Ministério Público uma integral e absurda “independência” dos três poderes, o Judiciário inclusive … que começa, é claro, pela de decidir o próprio salário.
Toda essa maçaroca confusa o suficiente para permitir que a “otoridade” faça o que bem entender contra ou a favor de quem quiser, as democracias substituem pelo expediente simples de fazer com que o promotor público, do mais alto ao mais baixo da escala geográfica – federais, distritais ou estaduais – assim como todos os funcionários que ela julgue importantes o bastante para isso, sejam diretamente eleitos por sua majestade o povo, cujos interesses eles devem defender a contento para evitar perder o cargo numa votação de recall, o que pode acontecer a qualquer momento e por qualquer motivo que caiba no conceito vago da insatisfação do freguês-eleitor.
Chesa Boudin, graduado em Yale e com mestrado em Oxford, Inglaterra, foi eleito promotor distrital de São Francisco em 2019. Mas qualquer recall, pelas leis da Califórnia, precisa apenas de uma notificação que não pode exceder 200 palavras da lavra de qualquer eleitor, individualmente, acrescentada de 10 (dez) assinaturas de residentes do distrito que o elegeu, dirigida ao funcionário visado, para começar.
Uma cópia é entregue ao Secretário de Estado que organiza todas as “votações especiais” e eleições da área. O funcionário visado tem então sete dias para resumir sua defesa nas mesmas 200 palavras. O Secretário de Estado publicará então as duas peças e anunciará o número de assinaturas requeridas, uma porcentagem estabelecida em lei dos votos que ele teve para ganhar o cargo, para que o processo vá adiante e a data limite para a entrega dessas assinaturas. Seguem-se uns meses de campanha livre contra e a favor. Uma vez conferidas as assinaturas entregues e confirmada a sua validade, convoca-se a nova votação de todos os eleitores do seu distrito.
Os movimentos de recall estão em alta histórica em todo o país em função da crise que pega o povo por vários flancos diferentes, especialmente o da segurança pública. O de Boudin, que requeria 51.325 assinaturas e conseguiu mais de 83 mil, foi aprovado em 25 de outubro de 2021 e votado terça passada como a “Proposition H” das eleições locais. O governador nomeará um substituto até a eleição do próximo promotor distrital que ocorrerá em novembro.
Não são só os promotores, 24 estados americanos elegem diretamente os seus juízes, e quase todos os demais, inclusive os que nomeiam os seus, provêm hoje “eleições de retenção” desses juízes a cada quatro anos. Um por um é submetido à pergunta ao eleitorado: “fica por mais quatro anos ou não”? Boudin, tido como “o rosto do movimento dos promotores progressistas” americano, era acusado de ser leniente com o crime, recusar-se a processar diversos ofensores da lei sob o pretexto de que “prisão não resolve”, o que fez com que “assaltos, homicídios e mortes relacionadas a overdoses ganhassem proporções epidêmicas”. É, tipicamente, o mesmo gênero de argumento que tem derrubado juízes. A defesa de Boudin foi genérica, na linha de declarar-se vítima da polarização entre democratas e republicanos, mas não colou.
Cabe lembrar, para a aferição exata da distância que estamos da democracia, que a função do juiz de common law não é exatamente julgar os réus e dar-lhes penas segundo o seu “alto saber jurídico”, mas antes zelar pelo cumprimento de todos os passos de um julgamento justo.
Para entrar na justiça de common law o queixoso tem de procurar nos dicionários de precedentes o caso parecido ao seu e pedir a mesma satisfação que foi dada ao anterior. Cabe ao juiz aferir se todas as partes deram o devido depoimento ao júri assistidos por todos os garantidores profissionais dos seus direitos e se aquele caso é exatamente semelhante ao precedente, e ao júri concluir, depois de ouvir todo mundo com direito a depor, se o réu é ou não culpado. Nesse caso, o juiz se limitará a confirmar que a sentença é a mesma que sempre foi dada para aquele crime.
Nas democracias sob common law todos os julgamentos são decididos por um júri de “iguais do réu”. Na brasileira, só os crimes de morte porque sob tudo o mais, segundo a “autoridade” e não só ela, “o povo não tem capacidade de discernir”…
É desse manancial que mina, aos borbotões, o grosso dessa corrupção que nos devora.