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Liberdade de expressão não tem limites (Editorial, 05/08/2023)

Bem-vindos à edição de hoje, sábado, 05 de agosto de 2023, de Navegos, sua revista eletrônica independente, a serviço da informação descentralizada, da crítica e do entretenimento. Boas leituras!

*Da Redação

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Liberdade de expressão não tem limites.

Isso deve ferir as sensibilidades democráticas, autoproclamadas antifascistas, mas que não toleram o contraditório.

É questão de educar o saber ouvir. E afinal, quem colocará um freio na boca do outro? Por quais motivos hoje no Brasil se caçam falas e palavras em redes sociais e programas televisivos ou de plataformas digitais como o You Tube?

A Constituição é explícita: Art. 5º, inciso IV — é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. A única proibição é o anonimato. E isso é um direito fundamental. Não deveria sequer ser discutido. Mas não estamos preparados para uma democracia, o Brasil nasceu para ser sempre ditadura até certo ponto, mas ditadura.

Leiam este entendimento de nada mais nada menos do que do ministro Alexandre de Moraes, as partes em negrito são da redação de Navegos:

A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo. [ADI 4.451, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-6-2018, P, DJE de 6-3-2019.]

Nessa edição de Navegos, os colunistas (clique nos nomes para ir direto ao artigo): Abraão Gustavo, Alexsandro Alves aqui, aqui e aqui e Dartagnan Silva Zanela. Desfrutem.