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Liberdade de expressão sob ataque do STF

Expoente do Movimento Conservador, Articulista chama a atenção para o ataque de instituição desvirtuada pelo ativismo político em das liberdades individuais e ao direito de opinião.

*William Lago

A Liberdade de Expressão é um direito valioso e um dos pilares essenciais de convivência democrática num país livre. A defesa de tal garantia deve ser feita diariamente por todos, para se evitar a tentação de permitir apenas a manifestação daqueles que concordam com o pensamento do senso comum.

Ao olhar para a realidade vivida no Brasil, atualmente, tem-se motivos de sobra para se preocupar com a liberdade de expressão, haja vista que há tentativa diuturna de cerceá-la, por meios de grupos autoritários de extrema esquerda.

Um exemplo de atuação autoritária foi a grave perseguição ocorrida contra o jogador de Voleibol, Maurício Souza, que se manifestou acerca da nova orientação sexual do personagem “Superman” nas revistas em quadrinhos. Após a postagem no Instagram, de uma imagem do beijo entre o Superman e outro personagem masculino, com o comentário “A é só um desenho, não é nada demais. Vai nessa que vai ver onde vamos parar”, o jogador passou a receber inúmeros ataques e agressões, que culminaram na rescisão do seu contrato com o seu empregador, o Minas Tênis Clube. O motivo alegado para a demissão foi que o jogador teria praticado o crime de homofobia.

Cabe analisar, então, os fatos segundo a perspectiva do nosso direito: O inciso XXXIX, do artigo 5°, da Nossa Carta Magna, bem como o artigo 1º, do Código Penal estabelece que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Só há, então, crime no direito brasileiro, se a pessoa praticar um ato que esteja expressamente previsto como tal na legislação penal.

Lei, evidentemente, é aquela feita pelas casas Legislativas, por meio dos representantes eleitos pelo Povo, pois o parágrafo único, do artigo 1°, da Nossa Lei Maior diz expressamente que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

O alegado crime de homofobia nunca existiu em nossa lei penal. A despeito disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão n°. 26, em notório ato de usurpação de funções do Poder Legislativo, entendeu por bem equiparar a prática de homofobia ao racismo, tornando aquela criminosa, segundo a Lei nº. 7.716/1989 (Lei de Crimes Discriminatórios). Os Ministros do STF, possivelmente, se esqueceram de ler o que diz o §2º, do artigo 103, da Constituição Federal, vez que este apenas autoriza o Poder Judiciário, ao declarar uma inconstitucionalidade por omissão, comunicar o Poder Legislativo e não invadir a competência deste criando a lei omissa.

Como as leis de um país devem ser aprovadas pelas maiorias dos representes eleitos das Casas Legislativas, tendo como base os costumes do Povo representado, uma lei, ainda mais de cunho penal, criada pelo Poder Judiciário, não só é manifestamente inconstitucional, tal como é substancialmente arbitrária.

Supondo que existisse uma lei, devidamente aprovada pelo Congresso, que tivesse validamente incluído a prática de homofobia dentro dos crimes de preconceito da Lei nº 7.716/1989, mesmo assim inexistiria o delito penal com a exposição de uma opinião, haja vista que são criminalizados os atos de impedir acesso a empregos, espaços públicos ou privados de acesso ao público ou mesmo progressão de carreira, por motivos resultantes de discriminação.

A liberdade de expor opinião sobre qualquer assunto, por sua vez, é direito natural e pedra angular de uma sociedade livre, além de ser, expressamente garantido pelo inciso IV, do artigo 5º, da Constituição Federal. O inciso II, do artigo 5º, da Carta Maior, oferece liberdade plena de ação e manifestação, garantindo que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Há que se somar a isso, também, que todos os direitos garantidos pela Constituição, quando baseadas em motivo de crença religiosa, convicção filosófica ou política, possuem uma proteção especial de nosso ordenamento jurídico (art. 5, inciso VIII, da CF).

Do ponto de vista jurídico, então, não existe qualquer dúvida de que o jogador de Voleibol, Maurício Souza, não só não praticou qualquer crime, bem como agiu dentro do mais pleno e claro exercício de sua liberdade de opinião. Por outro lado, os jornalistas e militantes, ambos de extrema esquerda, que agrediram Maurício, não só demonstraram crueldade e desumanidade, pois objetivaram condenar a reputação do jogador e tirar-lhe os meios de sustentar sua esposa e filhos, bem como praticaram crimes que podem ser enquadrados como calúnia ou difamação (art. 138 e 139 do Código Penal). Se os ataques contra a liberdade de expressão do jogador se motivaram por conta de discriminação contra opinião que tenha cunho religioso, há enquadramento no crime de discriminação religiosa, previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/1989.

O que tem havido no Brasil, então, é uma clara tentativa, por parte de grupos autoritários de extrema esquerda, de tentar calar a liberdade de opinião de pessoas que divergem de suas pautas. Longe de tentar promover a aceitação, que poderia ser consagrada com a difusão do mandamento bíblico de “amar ao próximo como a si mesmo”, aqueles grupelhos só querem, autoritariamente, silenciar as vozes discordantes e fomentar intriga, ódio e rancor entre as pessoas. E para isso estão dispostos a tudo, inclusive a praticar crimes contra a honra, ataques à pessoas, violência física e discriminação religiosa, contando, inclusive, com o incentivo da larga maioria dos meios de comunicação tidos por “tradicionais”.

Há que se defender, então, com todas as forças, a liberdade de expressão, pois, uma vez abandonado o direto de defender os costumes e valores de nossa sociedade, a única alternativa que restará será acompanhar passivamente de camarote, enquanto os grupos de extrema esquerda destroem todas as coisas boas de nossa sociedade.