Edilson Alves de França
Definir como arte a “ação de subtrair indevidamente, para si ou para outrem, bem alheio móvel” pode parecer estranho ou paradoxal. Principalmente, ao se ter presente que o furto, como induvidosa modalidade de conduta ilícita, encontra-se previsto no Art. 155 do Código Penal capitulado como crime contra o patrimônio. Nesse contexto, portanto, a ideia de arte, entendida como cultura superior, dotada de efeitos estéticos, vinculados à noção do belo e do sublime, em tese, não deveria se adequar a esta ou aquela prática criminosa. Até porque o crime, como efeito da violação à lei penal, representa fenômeno repulsivo e antissocial, sujeito a medidas preventivas e repressivas.
Esse entendimento, no entanto, não foi fielmente esposado pelo autor de um curioso e histórico tratado, publicado no distante ano de 1692, intitulado “Arte de Furtar”. Embora atribuído ao gênio do padre Antônio Vieira, ainda hoje divergem os críticos acerca de sua autoria e respectiva propriedade científica. Bem recentemente, essa atualíssima sátira, dotada de caráter recomendatório, foi editada pela Martin Claret com autoria atribuída a “anônimo do século XVII”. Nesse profético tratado, de forma pedagógica, são alinhadas as razões pelas quais foi usada a expressão “arte” como sinônimo de habilidade, capacidade ou desenvoltura na prática da roubalheira.
Rapinagem essa que, de tão efetiva, ameaçava o Reino, de modo a levar o autor a sugerir o uso da forca para os ladrões, “pois não devem ser permitidos nem tolerados”, conforme desabafou. Aliás, chega ele a implorar ao rei que “estenda aqui o seu poder em castigar os ladrões e em me defender deles, pois fico ameaçado com os descobrir…” E somente com seu apoio, ressalta, “me darei por seguro”. Na mesma linha, segue numa espécie de lamento reivindicatório, sempre reconhecendo a habilidade, ousadia e criatividade dos ladrões da época, hoje reconhecidos como verdadeiros protótipos dos atuais corruptos.
O fato é que muitos criticaram o generoso conceito atribuído aos artistas do furto, ainda que o praticassem com ressaltada maestria.
Com efeito, mesmo que se reconheça a cientificidade a que alude a referida obra, também me curvo à opinião de que não se deve cogitar de qualquer mérito ou louvor a “arte de furtar”. Principalmente, no atual momento, quando a rapinagem se expande e prospera de forma desmedida com nuanças cada vez mais audaciosas e criativas.
Nos dias de hoje, conforme tem sido ponderado, não há ambiente propício para qualquer forma de lisonja ou de tolerância para com o furto, inclusive, quando se trata de bens públicos. Até porque não devemos subestimar a advertência que o autor dirige ao rei português D. João IV, ao assegurar que “esse mundo transformou-se num covil de ladrões”, merecedores de “medidas mais rigorosas”. O fato é que “a arte de fazer justiça” jamais deverá permitir que mais prospere a “arte de furtar”, sob pena de continuarmos pagando alto preço por essa inversão de valores.
Edilson Alves de França, procurador regional da República aposentado, ex-subprocurador-geral da República e professor de pós-graduação em direito na UFRN, é autor do livro “Teoria e Prática dos Prazos Eleitorais” (FeedBack; 350 págs.; 2014).

SEISCENTISTA Capa do livro “Arte de Furtar” (Martin Claret; 400 págs; 2006), autor anônimo do século XVII; a obra foi originalmente publicada em Amsterdã, na Holanda, em 1652, com a indicação “impressa na Oficina Elzeviriana”; ao longo do tempo, também se creditou, além de padre Antônio Vieira, sua autoria a outros nomes como Antônio da Silva Macedo, João Pinto Ribeiro, Tomé Pinheiro da Veiga e Diogo de Almeida