*José Antônio Giusti Tavares
Nas democracias constitucionais que funcionam com o sistema presidencial de governo, a representação política e o governo são constituídos por dois procedimentos senão diferentes pelo menos independentes entre si, ambos em eleições universais competitivas periódicas e regulares e com mandato por tempo determinado. Naquelas que funcionam com o sistema parlamentar de governo a representação política eleita pelo voto popular direto nomeia o governo que, diante dela responsável, exercita suas funções enquanto dela detém a confiança, contando, entretanto, com a faculdade contraposta de submetê-la a novas eleições. Nos dois casos são instituídos e funcionam efetivamente mecanismos de separação e de contenção recíproca entre os poderes constitucionais, bem como um Tribunal Constitucional, guardião supremo dos valores e dos preceitos constitucionais; e, em particular, no sistema parlamentar de governo institui-se a separação entre Chefia de Governo, responsável pela execução das políticas públicas, e a Chefia de Estado, responsável pelo equilíbrio da ordem constitucional. Enfim, na democracia constitucional toda autoridade pública é submetida, em princípio, a mecanismos de responsabilização pública; e os direitos individuais, incluído o direito à vida, à liberdade, à propriedade e à associação, são assegurados pela lei constitucional e pelo poder judiciário.
Os mecanismos institucionais da democracia constitucional são eficazes, sem serem invasivos ou ofensivos, para assegurar o equilíbrio da ordem política e, nela, a liberdade e os direitos fundamentais do ser humano, sem o que não há sequer justiça social. São eficazes, mas são desarmados: são fios de seda, como os denominou Guglielmo Ferrero, o notável jurista, cientista político e historiador liberal italiano da primeira metade do século precedente. Mas fios de seda não permitem atar o dragão da maldade.
Assim, em uma democracia constitucional e representativa, sobretudo quando erodida e fragilizada pela decadência de suas elites, bem como pela corrupção e pela desinformação políticas generalizadas, não só os partidos constitucionais, que se movem nos limites da ordem pública constitucional, mas aquela própria ordem, devem enfrentar o paradoxo de que se encontram com freqüência em inferioridade de condições frente aos partidos revolucionários totalitários que, participando da política institucional, não só não observam aqueles limites mas manifestamente, por suas proposições e por suas atitudes, atentam permanentemente contra aquela ordem.
O paradoxo descrito decorre de quatro fenômenos evidentes.
Em primeiro lugar, a democracia constitucional é a mais complexa e delicada dentre as formas políticas e muito dificilmente pode competir pela preferência do homem comum com o totalitarismo, que recorre a uma simplificação brutal da realidade política, substituindo a informação e a análise racional pelo apelo direto ao inconsciente e à emocionalidade de indivíduos mergulhados em situação de massas.
Em segundo lugar, ao participarem da ordem política constitucional os partidos totalitários beneficiam-se das prerrogativas e dos recursos que ela confere, sem obrigar-se aos valores, às regras e aos limites que ela impõe e, sobretudo, sem abrir mão do comportamento revolucionário, conspiratório, insurrecional e golpista.
Fora do governo mas, sobretudo, ao ocupá-lo, adotam simplesmente a estratégia leninista-trotskista da dualidade de poder, que consiste em conspirar pelo alto, do interior das instituições, e mobilizar de baixo, mobilizando camadas sociais disponíveis e receptivas e, enfim, gerando pressões societárias, inclusive armadas. Este é o caso exemplar, no Brasil, do Partido dos Trabalhadores e de seu braço armado, o Movimento dos Trabalhadores Sem Terra, como revela a Circular do Diretório Nacional na qual aquele partido justificava a sua recusa inicial de obrigar-se à Constituição de 1988, que consagrava as normas e as instituições da ordem constitucional estabelecida:
“O PT, como partido que almeja o socialismo, é por natureza um partido contrário à ordem burguesa, sustentáculo do capitalismo. (…) rejeita a imensa maioria das leis que constituem a institucionalidade que emana da ordem burguesa capitalista, ordem que o partido justamente procura destruir.”.
Ainda em 1988, o atual governador petista do Rio Grande do Sul, Tarso Genro, sustentou, com a sua conhecida competência doutrinária, na revista partidária Teoria e Debate (n°4, pp. 38-41), a estratégia leninista-troskista da dualidade de poder:
“…o partido deve responder às exigências de uma longa disputa pela hegemonia (…) com a construção de uma cultura política e de uma ideologia socialista em bolsões altamente organizados daqueles setores revolucionários, em direção a uma ruptura com o Estado burguês… com respostas dentro e fora da ordem (…), sob pena de limitar-se aos enfrentamentos na esfera política das instituições da ordem, sendo inexoravelmente sugado por ela.”
A noção gramsciana, ultra-leninista, de hegemonia, muito difundida na América Latina, significa poder monopólico e é, portanto, absolutamente incompatível com o pluralismo político essencial à democracia constitucional.
Alguém muito complacente poderia objetar às citações acima que elas pertencem ao ano de 1988 e que, entrementes, o partido e o político que as enunciaram podem ter alterado suas atitudes políticas. A objeção seria pueril mas respondê-la introduz a oportunidade de pontuar um princípio elementar.
Partidos e homens públicos têm a responsabilidade de publicar não só as suas concepções e estratégias políticas, mas as revisões ou mudanças que, quanto àquelas, tenham feito. Em 1959, no Congresso de Bad Godesberg, o Partido Social-Democrata Alemão declarou, em um documento formal amplamente divulgado, que a partir daquele momento renunciava a qualquer tipo de confessionalismo político e, em particular, à noção de partido portador de uma teoria, exorcizando, assim, o fantasma do marxismo.
O fato de que o PT ou mesmo qualquer de seus próceres jamais tenha revisto formal e publicamente as concepções originárias do partido, tendo mesmo recusado a comprometer-se com o pacto constitucional de 1988, revela que lamentavelmente está ainda viva a estratégia revolucionária totalitária que fora enunciada naquele ano. Ademais, ao longo dos doze anos do governo petista, as tentativas sucessivamente frustradas de violar os princípios, as normas e as instituições da democracia constitucional e representativa – entre as quais o Programa Nacional de Direitos Humanos III, de 2009, e a Política Nacional de Participação Social, de 2014 – demonstram claramente que não há ambiguidade que consiga ocultar o empenho continuado e cada vez mais radical, por parte do neocomunismo petista, de destruir a democracia representativa e constitucional edificada com tanto esforço, substituindo-a por uma democracia plebiscitária e totalitária.
Em terceiro lugar, os cidadãos comuns, que participam dos partidos constitucionais ou com eles se identificam, partilham a sua dedicação, as suas energias e a sua lealdade entre múltiplas atividades e associações, entre as quais a política e os partidos possuem uma importância limitada, ocupando mesmo um espaço menor. Não há nessa atitude nada de errado. Ao contrário, como já Aristóteles observara, a participação política moderada constitui requisito fundamental da democracia constitucional, que o filósofo denominava simplesmente politéia. Contudo, pertence à natureza e à lógica dos partidos totalitários apelar para a participação e para a mobilização políticas permanentes, para o profissionalismo e para o ativismo revolucionários de tempo integral e, enfim, para a politização da totalidade das esferas da existência, incluídas aquelas mais íntimas.
Enfim, em quarto lugar, a compreensão adequada dos valores sobre os quais está fundada a democracia constitucional e das normas e das instituições com as quais opera, bem como dos processos econômicos por referência aos quais se definem as políticas públicas e o comportamento dos partidos nas sociedades democráticas contemporâneas, exige dos indivíduos, em virtude de sua complexidade e sutileza, um nível muito elevado de discernimento intelectual, que se encontra normalmente fora do alcance da informação e do entendimento do homem comum.
José Antônio Giusti Tavares – Professor de Ciência Política na Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Pesquisador Associado no Centre d’Études et de Recherches Internationales, Fondation Nationale des Sciences Politiques, Paris,em 1985 e 1986. Guest Scholar em 1998,e Visiting Fellow, em 2002, do Helen Kellogg Institute for International Studies, Notre Dame University, Indiana, US.