*José Antônio Giusti Tavares
A rigor, a participação racional e responsável nas decisões democráticas exige do cidadão um nível relativamente elevado de informação factual, de saber contextual e de saber estrutural, que ele normalmente não possui. Sob tais condições, a democracia constitucional muito dificilmente pode competir pela preferência do homem comum com o totalitarismo, que recorre a uma simplificação brutal da realidade política e econômica, substituindo a informação e a análise racional pela ideologia, um “saber” de custo próximo de zero, que contém, por outro lado, um apelo direto à emocionalidade e ao inconsciente de indivíduos mergulhados em situação de massa.
Enfim, o exercício da liberdade e da responsabilidade públicas, inerente à democracia constitucional, implica em assumir custos e riscos, requerendo dos indivíduos um grau pouco comum de segurança psicológica que lhes permita conviver com a incerteza. O recurso normal para reduzir a incerteza e os riscos é provido pela informação factual e pelos saberes contextual e estrutural, o que envolve custos imediatos e a médio e longo prazo, que os indivíduos que pertencem aos segmentos mais baixos da sociedade não podem assumir.
Assim, para a maioria das pessoas, pouco capazes de conviver com a incerteza e suportar os riscos inerentes à liberdade pessoal e pública, a ideologia totalitária proporciona uma explicação omnicompreensiva da realidade e da história, que lhes restaura magicamente e a baixo custo a segurança; e o partido ou o movimento totalitário, que a interpreta nos diferentes casos, provê uma autoridade externa onipotente que retira daquelas pessoas o inquietante peso da liberdade de decidir.
Diante desse desigual e insólito desafio as democracias constitucionais mais avançadas e sólidas armam-se com recursos previstos na lei constitucional, o mais importante dos quais é a proscrição de partidos políticos que promovem, estimulam ou apóiam processos conspiratoriais ou qualquer outra forma de violência política: a cláusula de constitucionalidade dos partidos, contida no art. 21,(2) da Constituição da República Federal da Alemanha e eficazmente aplicada pelo seu Tribunal Constitucional, é o exemplo de maior proeminência:
“Os partidos que por suas finalidades ou pelas atitudes de seus partidários tentam desvirtuar ou eliminar o regime fundamental de democracia e de liberdade, ou pôr em perigo a existência da República Federal, são inconstitucionais”.
É verdade que a Constituição Brasileira contém uma cláusula semelhante: o artigo 17 estatui, em seu caput, como requisito para a existência dos partidos políticos, a fidelidade ao “regime democrático”, ao “pluripartidarismo” e aos “direitos fundamentais da pessoa humana”, estabelecendo, no inciso II, “a proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes”; e, enfim, no § 4º, veda “a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar”. Resta aplicá-lo.
Se, entretanto, um supremo esforço de esclarecimento não conseguir persuadir o eleitor comum que a democracia constitucional, conquistada a duras penas mas perversamente disputada, deve ser preservada, quaisquer que sejam as suas vicissitudes – então, a manipulação populista de justos descontentamentos e o ilusionismo messiânico pavimentarão o caminho auto-destrutivo que, exaurido em Cuba, está sendo trilhado no continente sul-americano pela Venezuela, pelo Equador, pela Bolívia, pela Argentina e pelo Brasil.
Não tenhamos ilusão. Eleições universais geram legitimidade democrática, mas não legitimidade constitucional. Como profetizou com acerto Alexis de Tocqueville, na ausência de sólidas e vigorosas instituições de representação política e de separação dos poderes constitucionais, incluindo a separação entre Chefia de Estado e a Chefia do Governo, bem como um Tribunal Constitucional, eleições plebiscitárias provêm a ante-sala do bonapartismo e da democracia totalitária.
Enfim, eleições e reeleições plebiscitárias consecutivas provêm um claro e importante contributo a governos populistas totalitários empenhados em programas de redistribuição direta e ostensiva da renda nacional em benefício das populações pobres ou na linha da miséria. Aparentemente empenhados na eliminação da pobreza, esses governos têm clara consciência de que sua perpetuação no poder é alimentada pela pobreza e dela necessitam, do que decorre que, na realidade, empenham-se não em eliminar a miséria, mas em mantê-la estável e dependente, aguardando-a nas urnas. Sob tais condições é altamente improvável que eleições fortaleçam a democracia constitucional; ao contrário, há alta probabilidade de que contribuam poderosamente para destruí-la.
A experiência histórica registra importantes casos em que o totalitarismo ocupou o Estado pela via eleitoral, entre os quais o fascismo italiano e o nacional-socialismo alemão, nenhum dos dois foi debelado pela força da sociedade que aprisionara; ao contrário, ambos foram eliminados pela derrota militar infligida de fora, por nações invasoras.
José Antônio Giusti Tavares – Professor de Ciência Política na Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Pesquisador Associado no Centre d’Études et de Recherches Internationales, Fondation Nationale des Sciences Politiques, Paris,em 1985 e 1986. Guest Scholar em 1998,e Visiting Fellow, em 2002, do Helen Kellogg Institute for International Studies, Notre Dame University, Indiana, US.