*Pedro Henrique Freitas
O Projeto de Lei Complementar nº 73, de 2021 (PLP 73/2021), também conhecido como Lei Paulo Gustavo, em homenagem ao artista brasileiro que foi a óbito em 04/05/2021, em decorrência de complicações da Covid-19, conta com 19 artigos, e foi aprovada no Senado por 68 votos contra 5, tendo já sido encaminhada à Câmara dos Deputados. O PLP se justifica pela crise ocasionada pela pandemia da Covid-19 e que vem ocasionando danos à toda a sociedade, com maior destaque aos fazedores de cultura, setor que vem sendo prejudicado desde 2020, em razão de suas características enquanto atividades públicas, com aglomeração, que estão inviabilizadas de serem executadas por questões de saúde pública. Além do que, do ponto de vista econômico, o setor cultural equivale a 2,67% do PIB brasileiro e representa cerca de 5,8% do total de ocupados no país, isto é, quase 6 milhões de pessoas, conforme a justificativa constante no texto legislativo. O referido PLP busca retomar ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19, iniciadas com o advento da Lei 14.017/2021, conhecida como a Lei Aldir Blanc.
Além disso, a Lei Paulo Gustavo preconiza assegurar mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de mulheres, negros, indígenas, povos tradicionais e quilombolas, pessoas do segmento LGBT+, pessoas com deficiência, e de outras minorias, por meio de cotas, critérios diferenciados de pontuação ou qualquer outro meio que garanta participação e protagonismo. Do mesmo modo, visa-se ainda a desconcentração dos projetos, a territórios periféricos e a regiões que estejam fora de influência das capitais e dos municípios com mais de 200 mil habitantes.
Por ocasião da Lei, a União repassará aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios o montante de R$ 3.862.000.000,00 (três bilhões e oitocentos e sessenta e dois milhões de Reais). Desses recursos, o montante de R$ 2.797.000,00 (dois bilhões e setecentos e noventa e sete milhões de Reais) deverão ser destinados exclusivamente para ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no setor audiovisual, enquanto que o restante de R$ 1.065.000.000,00 (um bilhão e sessenta e cinco milhões de Reais), conforme o art. 8º, §1º, será destinado à “manutenção de agentes, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, e de manutenção de espaços artísticos e culturais, microempreendedores individuais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social para enfrentamento da pandemia da Covid-19”.
O art. 4º do texto legislativo, defende que o recurso seja destinado ao fortalecimento dos sistemas estaduais e municipais de cultura existentes, de maneira que os planos de cultura possam contar com a participação da sociedade civil por meio de consultas públicas, fóruns, conferências ou outros ambientes de consulta, que deverão contribuir com as diretrizes e os parâmetros de regulamentos, editais, chamadas públicas, no sentido de que sejam contempladas diferentes linguagens artísticas. O art. 5º prevê, ainda, a complementação dos recursos por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que pode chegar até 5% no caso dos dois primeiros, e de 1% a 3% para capitais e municípios, a depender do número de habitantes.
Apesar do recurso se destinar em quase toda sua integralidade ao setor audiovisual, o que não é suficiente para suprir todas as demandas da cultura, considerando as diversas linguagens artísticas que estão na “pindaíba”, como sempre foi no Brasil, é importante acompanhar como Estados e Municípios irão instrumentalizar os montantes, após aprovação da Lei na Câmara dos Deputados e sanção da Presidência da República. Isso porque todo o setor cultural vive uma crise sem precedentes, e muitos artistas sequer foram beneficiados com a Lei Aldir Blanc, especialmente aqueles que estão nos pequenos municípios, nas zonas rurais, e em situação de desvantagem territorial e socioeconômica.
Conhecer a lei, já agora em sua gênese e votação pelo legislativo brasileiro, é um dever de todo cidadão preocupado com a cultura desse país. O chamamento é ainda mais potente para os artistas e fazedores de cultura, para protagonizarem a execução dessa Política Pública, considerando a secular escassez de recursos e descaso com o setor cultural no Brasil.