*Elicio Nascimento
Por que ser favorável à pena de morte?
Porque é uma pena justa.
A palavra justiça foi aceita na língua portuguesa a partir do século XIII. O seu significado é de caráter, ou de algo que está em conformidade com o que é direito, com o que é justo. Dentre os vários significados de justiça e direito, aqui me sirvo do conceito de direito segundo A. B. Silva [1]. Para ele direito é o que compete a cada um, é, pois objeto da virtude da justiça sob algum entre três aspectos que são: o da justiça comutativa que diz respeito ao que um indivíduo deve ao outro; o da distributiva que é a que o Estado deve ao indivíduo e o da justiça legal que se refere à que o indivíduo deve à Sociedade. Bem, pela conceituação de Silva se pode afirmar que o direito é a competência destinada a cada indivíduo no sentido de aquisição jurídica. Para melhor explicá-la é possível designar o direito, conforme o significado escolhido, como a atividade de destinar a cada indivíduo o bem jurídico que lhe pertence. Sejam os bens materiais ou os imateriais. Os materiais se referem aos tangíveis como a casa de alguém. Enquanto os imateriais se referem aos bens não tangíveis como os direitos autorais, por exemplo. Ainda seguindo o conceito de Silva, direito é dar a cada indivíduo o que lhe pertence e designa o direito como objeto da virtude da justiça. Ou seja, o direito é elemento necessário para se alcançar o que seja considerado justo. Essa justiça pode ser comutativa: o que um indivíduo deve ao outro. Distributiva: o que o Estado deve ao indivíduo. E legal: o que o Estado deve à sociedade. A pena de morte cumpre à finalidade da justiça nesses três aspectos, pois o indivíduo que tira a vida de outro somente poderá pagar a sua dívida perdendo a própria vida. O Estado deve ao indivíduo morto um débito sem preço, logo, a única forma de pagá-lo será mediante a morte do assassino. A dívida do Estado perante a sociedade não será paga pela liberdade de um assassino que pode ceifar mais vidas. Somente pela morte de um homicida se garante que novas vidas não serão dizimadas pelos esforços do mesmo criminoso. Desse modo, seguindo o conceito apresentado como fundamento, a perda da vida de um assassino, como a consequência da perda da vida de uma vítima assassinada, respeita ao ideal da justiça e do direito.
Porque o direito à vida é um direito inviolável
Seguindo a trilha de John Locke, os principais direitos naturais concedidos ao homem são o direito à vida, à liberdade e à propriedade. Mesmo sem grande saber jurídico, qualquer pessoa pode deduzir que de todos os direitos humanos o mais importante é o direito à vida, pois sem ele nenhum outro se torna acessível, logicamente. Pois bem, tanto a nossa Constituição quanto as declarações de direitos humanos estampam o direito à vida como um objeto supremo. Em nossa Carta Magna (no artigo 5º) destinado aos direitos e garantias individuais, está assegurado o direito à vida como um norte inviolável. Na Declaração Universal dos Direitos Humanos está gravada, em seu artigo 3º, a inviolabilidade e universalidade da vida. Pois bem, já que se trata de um direito inviolável e a justiça comutativa exige que um indivíduo pague ao outro o que lhe deve, como um indivíduo que usurpa a vida de outro poderá restituí-la? Exclusivamente pela perda da própria. Um bem jurídico absoluto e inviolável que foi perdido somente será restituído de modo equânime, logo justo, pela perda do mesmo bem jurídico de quem o violou: vida por vida é a medida jurídica que atende aos anseios da justiça comutativa, mediante o emprego do direito: dar a cada indivíduo o que lhe pertence.
Porque a maioria da população brasileira a deseja
Uma pesquisa do instituto Datafolha [2], divulgada em janeiro de 2018, pelo jornal Folha de S. Paulo (jornal esquerdista), mostra que o apoio dos brasileiros à adoção da pena de morte no país nunca foi tão grande. Questionados, 57% dos entrevistados se disseram a favor desse tipo de punição no final de 2017. Em 2008, data do último levantamento, esse percentual era de 48%. A pena de morte é proibida no Brasil desde a Proclamação da República, em 1889. A única exceção constitucional prevista em nosso país é “em caso de guerra declarada” pelo presidente da República e referendada pelo Congresso Nacional. A partir desses dados se explica o porquê de muitos dos conservadores brasileiros se manifestarem a favor do retorno do monarquismo. Segundo pesquisa promovida pelo Instituto Paraná [3], 67% da população brasileira é favorável à aplicação da pena de morte para crimes considerados bárbaros ou hediondos. Dentre esses números não há esquerdopatas, com certeza. Para eles é a vida do assassino que deve ser considerada inviolável, a vida do assassinado não passa de um mero detalhe estatístico. Sei bem que num regime democrático a vontade da maioria não pode esmagar a das minorias, mas esses dados servem para a nossa reflexão sobre o tema em análise.
Esclarecimento e Conclusão
Eu sou graduado em Direito. Sei muito bem a inviabilidade jurídica da implantação da pena de morte no Brasil. A nossa Constituição em vigor, apesar de admitir emendas, possui cláusulas que são consideradas pétreas. Ou seja, ela possui dispositivos que são imutáveis. Não podem ser alterados de modo algum. Entre eles estão os direitos e garantias individuais do artigo 5º. O parágrafo 4º do artigo 60 prevê que “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:” o inciso IV completa: “os direitos e garantias individuais.” Como exposto, o direito à vida encabeça o rol desses direitos individuais considerados imutáveis. Sendo assim, a pena de morte não será implantada em nosso país. Nem Bolsonaro poderá propor qualquer alteração nesse sentido. Apenas uma nova constituição poderia rever esse assunto. É clara a influência socialista da nossa carta maior. Mas já que não se pode mudá-la em vários pontos, pode-se ao menos criticá-la no que ela desagrada.
Em suma, a pena capital atende ao direito, no sentido de se dar a cada indivíduo o que lhe pertence. Da mesma forma ela viabiliza os fins da justiça comutativa – que visa assegurar o cumprimento da dívida de um indivíduo perante outro. Contextualizando, o homicida extingue o que deve à vítima – e aos consanguíneos dela – quando entrega a própria vida como pagamento pela vida que ceifou. A pena capital também realiza o objeto da justiça distributiva, pois dá ao Estado os meios de cumprir o seu débito jurídico perante a vítima assassinada, impondo ao assassino o mesmo dano jurídico que ele ocasionou ao assassinado. A pena de morte também realiza o objetivo da justiça legal, que se refere ao débito estatal perante toda a sociedade. Isso porque elimina o risco de outras pessoas serem mortas pelas mãos do mesmo infrator. Ademais, a pena capital expressa o desejo da maioria da população brasileira. Embora esse desejo não possa suprimir aos anseios das minorias, deixa “no ar” o que o senso popular considera uma punição justa aos que cometem delitos específicos. Essa vontade ao menos deve ser respeitada para fins de reflexão jurídica e social. Todo poder não emana do povo?
Referências:
[1] SILVA, A. B. Alves, Introdução à Ciência do Direito, 2ª edição, São Paulo: Salesianas, 1953.
[2] Revista Veja. 57% dos brasileiros são favoráveis à pena de morte, diz pesquisa. Disponível em: <https://veja.abril.com.br/brasil/57-dos-brasileiros-sao-favoraveis-a-pena-de-morte-diz-pesquisa/> Acesso: 16/12/18.
[3] LONDRES, Mariana. Coluna do Fraga. 62% dos brasileiros são favoráveis à pena de morte para crimes bárbaros. Disponível em: <https://noticias.r7.com/prisma/coluna-do-fraga/62-dos-brasileiros-sao-favoraveis-a-pena-de-morte-para-crimes-barbaros-15022018> Acesso: 16/12/18.