*Alexsandro Alves
Do Direito à Liberdade e Obrigatoriedade das Normas
A parte quatro você encontra aqui.
Concernente aos seres humanos, enquanto tendentes a viver em sociedade, aplica-se a necessidade da edição de norma para a garantia da convivência entre os indivíduos, as quais devem, necessariamente, ser obedecidas.
Assim, a Constituição e as leis constituem garantias para o homem social, sobretudo às liberdades públicas. Historicamente, há concepções variadas acerca da ideia de liberdade, inclusive quanto à efetiva existência da mesma em relação ao homem no contexto social.
Garcia (2004, p.16) defende a liberdade enquanto um bem aspirado por todos os homens seja de modo consciente ou não. Para ela a liberdade é o direito dos direitos, o qual dá aos demais a razão de ser.
Já Mill (1859, p.33), assegura que a interferência de um homem na liberdade de outro pode ocorrer somente pela autoproteção da sociedade, ou seja, visando o interesse coletivo. Para o desenvolvimento das reflexões acerca da desobediência civil é fundamental a compreensão da liberdade como direito essencial para o exercício da cidadania e soberania popular. Do mesmo modo, é relevante a compreensão da relação entre obediência, autoridade e liberdade.
Garcia (2004, p. 43-50) resume o pensamento de Hannah Arendt, que diferencia a autoridade do poder, na medida em que atribui à primeira legitimidade, pois é reconhecida mediante uma validade social convencionada, enquanto ao segundo fixa uma atuação ilegítima na medida em que opera pelo uso da força ou violência.
Nesse contexto, o que difere a autoridade do poder é o reconhecimento social que legitima a obediência. Assim, a obediência à autoridade é um dever legal. Mas, com relação ao poder, a sociedade pode escolher entre oferecer a obediência ou se opor, já que a imposição do mesmo decorre do uso da força.
Desse modo, a autoridade existe apenas onde há legitimidade, de modo que a obrigatoriedade da obediência às leis decorre da legitimidade das mesmas. A existência de normas legítimas é necessária para a manutenção da liberdade dos indivíduos e da sociedade, ainda que importem na restrição a algumas condutas.
Conforme Locke (1994, p.50), a lei é condição da liberdade: “onde não há lei não há liberdade”. Para Montesquieu (2000, p.166), a liberdade política envolve “fazer o que se deve querer”, ou seja, num contexto social, liberdade consiste em poder fazer aquilo que a lei permite. Segundo Rosseau (2014, p.51), a vida em sociedade exige o sacrifício de todos os seus membros, de modo que um não pode violar o direito do outro. Assim, a liberdade não é incompatível com a autoridade. Logo, a obediência sem o uso da força ou violência, exceto em situações excepcionais, está diretamente relacionada à legitimidade da atuação do Estado, pois se verifica um grau de consenso na sociedade à mesma.
Por conseguinte, o direito de um Estado, legitimamente constituído, tem o condão de assegurar e compatibilizar a liberdade dos indivíduos ao interesse coletivo. Em razão disso, vale o enfoque às leis consideradas injustas. Como esse juízo de valor ocorre? Essa abordagem serve como fundamento para o exercício político dos cidadãos que se opõem a elas, mediante a aplicação prática da desobediência civil.