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Resistência, desobediência civil e cidadania, parte 6

Em uma série de artigos, o advogado Elicio Nascimento comenta sobre um tema importante para os nossos dias: a desobediência civil. Abaixo, a parte 6.

*Elicio Nascimento

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A parte anterior você encontra aqui.

 

A Importância do Artigo 5º parágrafo 2º da Constituição Federal Brasileira.

 

A Constituição Federal Brasileira apresenta em, seu bojo, diversos direitos e garantias fundamentais. A princípio, é importante diferenciar os direitos das garantias, que é explicada por Alexandre de Moraes (2002):

Ao separar as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos; estas, as garantias […]. Os direitos fundamentais são basicamente os direitos humanos positivados na ordem constitucional. É exatamente a prerrogativa do cidadão de poder exercer sua liberdade e exigir condutas específicas do Estado. Já as garantias fundamentais atuam como forma de socorrer esses direitos em caso deles sofrerem alguma violação.

Segundo GARCIA (2004, p. 297) as garantias podem ser classificadas em defesas jurisdicionais ou não jurisdicionais.

Dentre os primeiros, a garantia de acesso aos tribunais, a garantia de recurso contencioso, o direito de acesso à justiça administrativa, o direito de suscitar a questão da inconstitucionalidade ou de ilegalidade, a ação de responsabilidade e o direito popular. Dentre os meios de defesa não jurisdicionais aos direitos fundamentais, refere o direito de resistência […].

Assim, o instituto da desobediência civil, como evolução teórica e prática do direito de resistência, surge como um mecanismo para garantir aos seus cidadãos a aplicação de seus direitos constitucionais. O art. 5º § 2º da Constituição Federal Brasileira de 1988 consagra a seguinte disposição: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Este dispositivo demonstra que o enunciado dos direitos e garantias fundamentais não é completo, nem se apresenta como numerus clausus. Assim, para (GARCIA, 2004, p.236-239):

[…] os direitos e garantias a que se refere o art. 5º § 2º, são aqueles compreendidos ou contidos implicitamente, no regime nos princípios constitucionais ou que venham a constar dos tratados internacionais firmados. […]– de tal sorte, pela dicção do § 2º do art. 5º tais direitos e garantias vêm integrar o elenco constante do texto constitucional, podendo ser exigidos ou exercidos, independentemente de norma expressa. Esses direitos e garantias têm existência assegurada, portanto, no universo constitucional, em consequência dos mesmos estarem inter-relacionados ao regime e princípios adotados pela constituição, todos consagrados no § 2º art. 5º, norma agasalhadora, ampla e protetiva do sistema constitucional.

Portanto, este dispositivo se refere a direitos e garantias que são contidos ou compreendidos como implícitos no regime, nos princípios e nos tratados internacionais firmados. É possível identificar dentro dessa magnitude, certos direitos ou garantias que se provem concebíveis dentro do sistema de regime e princípios adotados pela Constituição, sendo factível a adição, entre tais direitos e garantias fundamentais, o direito à desobediência civil.

O regime adotado pela Constituição é o republicano que, de acordo com Garcia (2004, p.236) compreende na realidade […] todo o quadro da estrutura estatal definida no artigo 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal constituindo-se em Estado Democrático de Direito […]. O regime republicano significa aquele que é Res pública- coisa do povo- […] do qual emerge a cidadania e a participação popular nas decisões políticas […] Observa Monteiro (2003, p. 155). É esse regime com todos os seus significados que justificam a adoção de demais direitos e garantias, ainda que não expressos na Constituição.

Dentre estes outros direitos e garantias fundamentais que a Constituição permite, encontramos a desobediência civil, que é plenamente explicada através do regime republicano e dos princípios constitucionais, sobretudo pelo princípio da cidadania e soberania popular, cuja importância será abordada no próximo capítulo deste trabalho.

Brandão (2003, p.78) analisa que a ação desobediente representa a […] intervenção popular direta no exercício da autoridade pública […] com isso fica claro a efetividade do princípio da cidadania, e conclui ainda […] a desobediência civil é garantia (direito-garantia) que detém caráter eminentemente assecuratório e desempenha papel instrumental em relação aos direitos fundamentais […].