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Resistência, desobediência civil e cidadania, parte 8

Em uma série de artigos, o advogado Elicio Nascimento comenta sobre um tema importante para os nossos dias: a desobediência civil. Abaixo, a parte 8.

*Elicio Nascimento

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A Importância dos Princípios da Soberania Popular e da Cidadania para a Fundamentação da Desobediência Civil.

A parte anterior você encontra aqui.

 

A Constituição brasileira concebe a soberania popular e a cidadania como fundamentos da República Federativa do Brasil nos incisos I e II do artigo seu 1º. A soberania popular e a cidadania são princípios que norteiam o Estado Democrático de Direito, sem o qual tal Estado não teria fundamento. E são esses conceitos de tamanha importância par ao Estado Democrático que justificam a desobediência civil.

Dessa correlação, percebe-se que a desobediência civil não é sem importância, muito pelo contrário, é um instituto basilar para uma efetivação de direitos fundamentais garantidos ao cidadão. É através da resistência que o cidadão pode se opor a atos que contrariem a justiça, claro que não se deve negar a importância das vias judiciais para a resolução de conflitos, porém, quando estes faltarem ou se mostrarem insuficientes, a desobediência civil deverá ser acionada.

A soberania é a pedra angular da democracia de participação, assim se refere Bonavides (2003, p. 42). Além disso, é constitucionalmente assegurada no parágrafo único do artigo 1º Todo poder emana do povo e no artigo 14 A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. Não existem dúvidas quanto à importância que a soberania popular tem em relação à justificativa constitucional para a desobediência civil, porque se fundamenta no poder do povo como corpo político.

Monteiro (2003, p. 122) afirma que: […] a doutrina da soberania popular conferirá a fonte de todo poder político ao povo, povo como corpo, associação política fundadora do Estado, não admitindo qualquer exclusão da participação na formação da vontade geral.

A cidadania conceitua Moraes (2002, p. 50) […] representa um status e apresenta-se simultaneamente como objeto e um direito fundamental das pessoas.

Neste cenário, é fácil concluir que a desobediência civil aparece como um importante instrumento de freio às ações estatais abusivas ou às normas de natureza não democrática, justificadas através do princípio da cidadania adotado por constituições democráticas como a brasileira.

A desobediência civil é um recurso existente para os cidadãos lutarem contra lesões a seus direitos fundamentais, o cidadão e somente ele é quem tem o poder de exercer os direitos políticos em sua plenitude com o intuito de construir uma nova política e um novo Estado que se preocupe com o bem-estar da sociedade.

A cidadania vivenciada na atualidade, quando nos referimos ao Brasil, está ligada apenas ao voto que, abrindo-se um parêntese, é obrigatório, não refletindo plenamente a ideia de cidadania, pois esta passa pelas eleições, mas não pode se limitar a elas. A constituição é clara ao afirmar que todo poder emana do povo, então o que emana do povo não é apenas a possibilidade de eleger um candidato o que, infelizmente, ocorre na realidade brasileira atual.

Ressalte-se ainda que todo o poder, ou seja, toda a estrutura do Estado tem origem no povo. E este tem como direito e dever a observação dessa estrutura, cabe ao povo observar se o que está sendo desenvolvido através das políticas públicas está ou não satisfazendo a sociedade, e mais, se essas políticas são estão sendo de favorecimentos pessoais, porque se assim for será injusto e caberá ao povo resistir a tais atos além de lutarem pela modificação, seja do ato de autoridade ou da lei, é através dessa consciência que se estará resguardando os direitos fundamentais defendidos pela Constituição Federal.