*Da Redação
O Ministério da Educação publicou, no Diário Oficial da União, algumas sanções e medidas cautelares contra a Universidade Potiguar, UnP, por entender que esta fere alguns princípios da educação à distância.
PORTARIA SERES/MEC Nº 294, DE 8 DE AGOSTO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25 do Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, em conformidade com o disposto nos arts. 63 e 71 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 97/2023/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de Supervisão nº 23000.028683/2021-06, resolve:
Art. 1º Fica determinado o retorno à fase sancionadora do Processo de Supervisão nº 23000.028683/2021-06, em face da Universidade Potiguar – UNP (cód. E-MEC nº 718), mantida pela APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda (cód. E-MEC nº 481), inscrita no CNPJ sob o nº 08.480.071/0001-40, nos termos do art. 71 do Decreto nº 9.235, de 2017.
Art. 2º São aplicadas as seguintes medidas cautelares em face da UNP, pelo prazo de 1 (um) ano, com possibilidade de prorrogação caso seja necessário, nos termos do art. 63 do Decreto nº 9.235/2017:
I – suspensão da prerrogativa de criação de novos polos de educação a distância pela IES;
II – sobrestamento de processos regulatórios da IES em trâmite, relacionados à modalidade EaD;
III – impedimento de protocolização de novos processos regulatórios pela IES, relacionados à modalidade EaD, com exceção ao protocolo a ser aberto de ofício para o Processo de Renovação de Reconhecimento de cada curso de graduação na modalidade EaD, sem a possibilidade de renovação automática dos atos regulatórios;
IV – suspensão da possibilidade de celebrar novos contratos de Financiamento Estudantil – Fies para os cursos de graduação na modalidade a distância;
V – suspensão da possibilidade de participação em processo seletivo para a oferta de bolsas do Programa Universidade para Todos – ProUni para os cursos de graduação na modalidade a distância; e
VI – suspensão ou restrição da possibilidade de participação em outros programas federais de acesso ao ensino superior no que se refere aos seus cursos de graduação na modalidade a distância.
Art 3º Fica determinado à UNP que cumpra as medidas cautelares a seguir dispostas, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria:
I – suspensão imediata de oferta da nova matriz denominada “nova matriz E2A” ou “híbrida”, com o envio de documentação comprobatória do cumprimento das Diretrizes Curriculares de graduação, do cumprimento do art. 4º do Decreto nº 9.057/2017, dos percentuais de oferta de até 40% EAD para os casos dos cursos presenciais, e do cumprimento do percentual de atividades presenciais obrigatórias nos cursos EaD;
II – suspensão da unificação irregular de mantidas, com o envio de documentação comprobatória no âmbito do presente processo; e
III – envio de documentação comprobatória do atendimento aos requisitos mínimos de contratação, plano de cargos e manutenção do quadro de docentes titulados e com o regime de trabalho do corpo docente nos moldes do artigo 16, do Decreto nº 9.235 de 2017, e pleno atendimento ao art. 13, incisos II a V, da LDB.
Art. 4º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior deverá informar aos órgãos que representaram junto ao Ministério de Educação sobre esta decisão e notificar a Universidade Potiguar – UNP (cód. E-MEC nº 718), por meio eletrônico, pelo e-mail e pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC, para que a IES:
I – apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do art. 71 do Decreto nº 9.235/2017; e
II – apresente recurso, caso deseje, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 63, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017.
HELENA SAMPAIO